Lei desobriga entregadores de Boa Vista de entrar em condomínios para deixar pedidos

De autoria do vereador Adjalma Gonçalves, lei foi promulgada para regulamentar o assunto na capital de Roraima. – Foto: Ascom Parlamentar

O presidente da Câmara Municipal de Boa Vista, vereador Genilson Costa (Republicanos), promulgou integralmente a lei do vereador Adjalma Gonçalves (Podemos) que desobriga entregadores de entrar em condomínios fechados para deixar encomendas. A nova norma está publicada no Diário Oficial do Município (DOM).

Adjalma Gonçalves justificou a iniciativa devido à falta de regulamentação específica sobre esse tipo de entrega em condomínios, o que já resultou em casos de constrangimento e violência a entregadores pelo País.

Um dos exemplos aconteceu em março, no Rio de Janeiro, em que um profissional e um policial militar se desentenderam sobre a busca de encomenda na portaria de um prédio. O PM acabou baleando o entregador, que ficou 12 dias hospitalizado.

Para o vereador, o deslocamento da entrada do condomínio até a porta do morador pode reduzir o número diário de entregas e afetar a renda do entregador. “Tem ainda a questão da segurança condominial, pois pode ocorrer casos de falsos entregadores que se aproveitam da segurança vulnerável dos locais para cometer crimes”, alertou Adjalma Gonçalves.

A lei municipal permitirá que o pedido seja entregue ao comprador ou recebedor indicado na portaria, cancela, guarita ou qualquer lugar indicado como entrada. A exceção da regra é quando o cliente é pessoa com deficiência ou tem algum tipo de mobilidade reduzida. Neste caso, se o entregador ignorar a condição do cliente, este poderá acionar o remetente, a plataforma digital de entregas ou outro responsável pela entrega.

A lei autoriza o entregador a não concluir a entrega do pedido e retornar com a encomenda ao ponto de origem caso o recebedor se recuse a cumprir a determinação. O cliente que constranger o profissional será penalizado de acordo com a legislação vigente.

Segundo a nova lei, a autonomia dos condomínios é mantida para permitir ou proibir a entrada de entregadores em suas instalações, respeitada a livre escolha do profissional para aceitar ou recusar sua própria entrada. Em caso de proibição total da entrada do profissional no local, este deverá incumbir o colaborador da entrega direta ao destinatário, desde que não implique em danos ou prejuízo ao consumo do pedido.

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