Com base no afeto, pai busca o direito do reconhecimento socioafetivo de seu filho na certidão e guarda unilateral

Com autorização da mãe, o pequeno Gabriel mora com o pai não biológico desde 1 ano e 8 meses de vida. – Fotos: Ascom/DPE

A válida relação de afeto, de convivência e de tratamento recíproco duradouro do pedreiro Miguel Ribeiro, de 38 anos, como um verdadeiro pai para o pequeno Gabriel, de cinco anos, são elementos mais que razoáveis para a participação (no próximo dia 12) do projeto Meu Pai tem Nome para, finalmente, assegurá-lo o direito ao reconhecimento da paternidade socioafetiva na certidão do menino.

Miguel compareceu, por intermédio de um amigo próximo, a uma das ações da Defensoria Pública do Estado de Roraima (DPE-RR) de agendamento para o dia D, que ocorreu neste sábado, 5. Ele foi o terceiro a receber a assistência jurídica integral e gratuita da defensora pública Elceni Diogo. “Ele apresentou a documentação necessária e informamos como garantir o direito ao reconhecimento socioafetivo, sem a necessidade de ingressar com a ação judicial”, disse.

Segundo a defensora, Miguel precisa chegar à ação no horário marcado munido dos documentos pessoais e, principalmente, acompanhado da mãe biológica, uma vez que, segundo ele, a ex-companheira está ciente e concorda plenamente com a paternidade afetiva e, posteriormente, guarda unilateral.

“Quando perguntei à criança quem era o seu pai, a resposta sem hesitar e com todas as letras foi “Pai Miguel”, sem dúvidas o caso tem quase 100% de chance favorável”, pontuou Elceni.

O pai afetivo conta que, com a autorização da mãe biológica e ex-companheira, a criança mora desde 1 ano e oito meses com ele. “Fazia tempo que desejava registrar o Gabriel como meu filho, desde a gestação da minha ex-namorada. O pai biológico não quis saber dele [Gabriel] e sempre quis ser pai”, confidenciou.

“Graças a Deus e à Defensoria, eu consegui a ajuda e todo apoio que eu e meu filho precisava, mesmo ele não sendo meu filho biológico, eu o amo como se fosse. E conseguir dar o meu sobrenome ao Gabriel já será uma vitória”, diz Miguel entusiasmado. “Quando eu for matriculá-lo na escola ou ir em outro lugar, que necessite apresentar a certidão, não passarei mais situações desagradáveis. Estou confiante que a justiça dirá sim ao meu pedido, pois assim o meu filho terá a quem recorrer”, comentou Miguel.

Sobre a filiação socioafetiva, a defensora esclarece que é o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas. Ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança e/ou adolescente. “O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, por essa razão é importante pensar bastante na decisão de registrar um filho ou filha”, afirmou Elceni.

Para finalizar, Elceni lembrou que a paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. “O reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais do parentesco biológico, tanto para os pais quanto para os filhos”, concluiu.

Requisitos para fazer o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva

“Graças a Deus e à Defensoria, eu consegui a ajuda e todo apoio que eu e meu filho precisava”, diz Miguel Ribeiro

O pretenso pai ou mãe socioafetivo devem ser maiores de 18 anos; Não serem irmãos ou ascendentes (pai, mãe e avós) da pessoa que pretendem reconhecer; Ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido; Se a pessoa a ser reconhecida tiver entre 12 e 18 anos é necessário o consentimento dela (participação no atendimento).

Documentos necessários

Documento oficial de identificação com foto (original e cópia): do pai ou mãe socioafetivo(a), do reconhecido e, se for o caso, dos pais biológicos; Certidão de nascimento do filho reconhecido (original); Comprovação do vínculo afetivo: a) apontamento escolar como responsável ou representante do aluno em qualquer nível de ensino; b) inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência privada; c) registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; d)vínculo de conjugalidade, por casamento ou união estável, com o ascendente biológico da pessoa que está sendo reconhecida; e) inscrição como dependente do requerente em entidades associativas, caso de clubes recreativos ou de futebol; f) fotografias em celebrações relevantes; e g) declaração de testemunhas com firma reconhecida (art. 10-A, §2º, do Provimento n. 83 do CNJ).

Para finalizar, Elceni lembrou que a paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. “O reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos”, concluiu.

 

 

 

 

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