Cerca de 400 pedidos de registro tardio de indígenas foram solicitados na Defensoria Pública do Estado de Roraima (DPE-RR) entre os anos de 2017 e 2022. No entanto, este procedimento pode ser feito diretamente nos cartórios, conforme explica o defensor público-geral em exercício, Oleno Matos. A via judicial deve ser acionada somente em casos de suspeita de falsidade ou duplicidade.
Os serviços de segunda via de registro civil, bem como o registro de nascimento tardio, são duas das demandas mais solicitadas nas ações realizadas pela Defensoria Itinerante nas comunidades indígenas.
“Nós temos um número muito grande de indígenas que chegam na maioridade sem possuir documentos, basta analisarmos as ações da DPE Itinerante. Então, daremos mais celeridade em prestar informações para aqueles indígenas que até hoje não possuem este documento por falta de conhecimento do prazo legal ou até mesmo por desconhecerem como é feito o pedido do registro”, disse Matos.
Devido ao grande número de solicitações que chegam no judiciário roraimense, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) emitiu uma Nota Técnica para orientação do cidadão quanto ao procedimento extrajudicial a ser adotado no registro de nascimento tardio.
Deste modo, com os objetivos traçados pela legislação e buscando diminuir o excesso de demandas que chegam indevidamente ao Judiciário, a DPE-RR iniciou um trabalho de orientação sobre os processos de registro tardio.
“Faremos um trabalho de educação em direitos dentro das nossas redes sociais, juntamente com as ações Defensoria Itinerante, para que toda a população indígena do nosso estado que por sinal, é um número bastante considerável, possa ter conhecimento desse direito e efetivamente daqui a algum tempo não tenhamos mais nenhum indígena de maior sem o registro de nascimento”, ressaltou.
Registro tardio
Quando, por algum motivo, o documento não for emitido logo após o nascimento, a lei prevê o procedimento chamado Registro Tardio, regulamentado em 2008, com a Lei nº 11.790, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais.
No caso de indígenas, a solicitação pode ser feita mediante apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), mediante apresentação de dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou no lugar de residência do interessado.