Audiências: Tribunal do Júri inicia julgamentos deste semestre

Ao todo, 19 processos serão julgados pela Vara. – Fotos: Nucri/TJRR

Nesta quinta-feira, 4, a 1º Vara do Tribunal do Júri do Poder Judiciário de Roraima, responsável por julgar crimes dolosos contra a vida por meio de um colegiado popular, deu início ao cronograma de julgamentos do segundo semestre de 2022, que devem seguir até o mês de novembro. As audiências da 2º Vara também iniciaram às sessões nesta segunda-feira, 1º, no Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva.

Segundo a juíza titular da 1º Vara do Tribunal do Júri, Lana Leitão, o júri popular é uma oportunidade de participação dos cidadãos e cidadãs no funcionamento e julgamento de um processo judicial. Ao todo, 19 processos serão julgados pela Vara.

“Quem vai julgar no Tribunal do Júri, é a sociedade. Não é um juiz togado como eu. São sete pessoas que selecionamos na sociedade. Então é muito importante a participação do cidadão boavistense nesse processo, primeiro para conhecer como é um processo judicial, e depois para ter a noção de como é importante a participação do cidadão na justiça brasileira”, destacou a juíza.

O cronograma de audiências do Tribunal do Júri atende às Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata do julgamento de mais processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, excluídos os suspensos e sobrestados no ano corrente e julgamentos de processos antigos.

A estudante de Direito Kênnia de Oliveira acompanhou o júri popular como ouvinte pela primeira vez, e destacou a importância da participação como jurada para o exercício da justiça e cidadania.

“É de importância porque não é só o julgador, mas é a sociedade que algumas das vezes já passou por um fato assim ou já conhece alguém que já passou, viu nos jornais, acompanhou, tem sua opinião, e aqui eles têm a oportunidade de conhecer os fatos, e de dar sua opinião representando a sociedade”, completou.

No Tribunal do Júri, são selecionadas, a cada processo, 25 pessoas que devem comparecer ao julgamento. Destes, apenas sete devem compor o conselho de sentença, que definirá a responsabilidade do acusado pelo crime. Ao final do julgamento, o magistrado que preside a sessão realiza a leitura dos tópicos que serão colocados em votação. Se não houver nenhum pedido de explicação a respeito, os jurados são convidados a se dirigirem à sala secreta, onde ocorrerá a votação. A sentença proferida pelo juiz é dada pela maioria dos votos.

Jurado Voluntário

O jurado é a pessoa investida na função de julgar os processos no Tribunal do Júri. Eles representam a sociedade da qual fazem parte e decidem em nome dela. Aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão com um crime doloso contra a vida.

O serviço do jurado constitui encargo imposto pela lei em benefício coletivo, mas contém atributos próprios de ato de cidadania, em que a participação voluntária deve ser estimulada. A relevante função de jurado, capaz de decidir o futuro de muitas vidas em julgamento, pode repercutir não só na vida das pessoas ligadas às vítimas e aos autores de crimes dolosos (intencionais) contra a vida humana, mas também em relação a toda sociedade sofredora das consequências da violência. O jurado, além da retidão da conduta, deve ter independência e elevação de caráter para melhor fazer o seu julgamento.

Os jurados serão alistados anualmente pelo Juiz Presidente do Júri, sob a sua responsabilidade, entre cidadãos de notória idoneidade, mediante escolha por conhecimento próprio, do Magistrado, ou através de informação fidedigna. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais (CPP, art. 425, § 2º). A lista geral, a ser publicada até 10 de outubro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de “qualquer do povo”, até 10 de novembro para publicação definitiva, com recurso, dentro de 20 dias, para a Instância Superior, sem efeito suspensivo (CPP, art. 581, XIV e art. 586, parágrafo único).

Saiba mais em: https://www.tjrr.jus.br/index.php/jurado-voluntario.

 

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