Governo Federal sanciona lei que torna crime hediondo a exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes

Senador Dr. Hiran Gonçalves foi o relator da matéria na CCJ (Comissão de Justiça e Cidadania) e ressaltou a necessidade de proteger a infância e adolescência. – Foto: Ascom Parlamentar

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 15, a Lei nº 14.811/2024 que torna hediondo os crimes cometidos contra crianças e adolescentes no Brasil e prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

O Senador Dr. Hiran Gonçalves (Progressistas-RR) destacou as medidas de combate a violência no âmbito escolar, com o umento da pena em caso de homicídio contra menores de 14 anos, e a tipificação criminal de bullying e cyberbullying. O Senador foi o relator da lei na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania).

“Como pai e parlamentar, sei da importância de termos leis específicas e mais duras, principalmente quando se trata de proteger as crianças e adolescentes do nosso Brasil”, disse Gonçalves.

A lei também definiu como crime hediondo o ato de transmitir, facilitar ou auxílio à exibição, em tempo real, de pornografia com participação de crianças e adolescentes. A pena é de quatro a oito anos de prisão.

Tornaram-se crimes hediondos (acrescidos à Lei nº 8.072/90), ou seja, sem direito a anistia, graça ou indulto, sem direito ao pagamento de fiança:

– Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de crianças e/ou adolescentes em imagens pornográficas;

– Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;

– Sequestro e o cárcere privado de crianças e adolescentes

– Tráfico de menores de 18 anos

– Instigação ou o auxílio ao suicídio ou a automutilação por meio da internet, com agravante caso a pessoa responsável por instigar ou auxiliar o suicídio ou automutilação seja responsável por grupo, comunidade ou rede social. A pena será duplicada. Atualmente de dois a seis anos.

A lei também impõe sanções aos pais ou responsáveis que deixarem de comunicar, com brevidade e constatado dolo às autoridades policiais sobre desaparecimento de menores de idade. Nesses casos a pena é de dois a quatro anos de reclusão, além do pagamento de multas.

 

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