Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União da última terça-feira, 7, a Medida Provisória (MP) 1.121/2022 que estabelece a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas. O objetivo da MP será controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias direcionadas a essas regiões para evitar o contágio e a disseminação da covid-19.
De acordo com o texto do Executivo, as barreiras sanitárias serão feitas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares.
O deputado federal RRenato Queiroz (PSD) foi um dos parlamentares que apresentou emenda para modificar o texto e acrescentar o controle e a fiscalização rigorosa do uso de mercúrio nas áreas indígenas. Segundo ele, a proposta surgiu após a divulgação de laudo da Polícia Federal que constatou alto nível de contaminação de rios na Terra Yanomami. “Temos um problema grave de saúde causado pelo mercúrio usado pelos garimpeiros para separar o ouro de outros sedimentos. Jogado nos rios, sem qualquer tipo de cuidado, o mercúrio causa poluição ambiental e impacta a saúde dos ribeirinhos e principalmente dos indígenas”, explicou o deputado.
Em recente divulgação de perícia realizada pela Polícia Federal foi constatado que o mercúrio chegou a ser 8.600% superior ao estipulado como máximo para águas de consumo humano.
Queiroz justifica que a emenda busca proteger não apenas a comunidade Yanomami, mas toda a população local que tem acesso aos rios afetados. “Essa será uma medida urgente e necessária para resguardar a saúde de todos os cidadãos de Roraima, assim como auxiliar a descontaminação do solo e das águas de nossos principais rios”, concluiu.
A emenda do deputado será apreciada pela Comissão Especial que analisará a proposta e que deve ser instalada pela Câmara em breve.
MP
Editada pelo presidente da República em casos de urgência e relevância, a medida provisória tem força de lei e já começa a valer desde sua edição. Apesar de produzir efeitos imediatos, precisa da posterior apreciação pelas casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
O prazo inicial de vigência é de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída pelo Legislativo. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando a pauta de votações.