TJRR nega por unanimidade mandado de segurança que pedia anulação de cassação de Jalser Renier

A relatora, desembargadora Tânia Vasconcelos, afirmou que foram seguidas todas as normas regimentais, respeitando os direitos constitucionais do ex-parlamentar. – Fotos: Eduardo Andrade

O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), por unanimidade, rejeitou o mandado de segurança interposto pelo ex-deputado Jalser Renier que pedia a anulação do processo de cassação e o retorno à presidência da Assembleia Legislativa (ALERR). O julgamento aconteceu na manhã desta quarta-feira, 28, no Plenário do Judiciário.

No seu voto, a desembargadora Tânia Vasconcelos, relatora do caso, ressaltou que não há qualquer ilegalidade no processo de cassação e que foram seguidas todas as normas regimentais, respeitando os direitos constitucionais do ex-parlamentar no “devido processo legal, diante do contraditório e da ampla defesa”. Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora.

“O Tribunal de Justiça decidiu por delegar a segurança, dizendo que as alegações do impetrante deveriam ser na ação própria e não no mandado de segurança, por esse motivo não foi acatado o pedido do ex-deputado Jalser Renier”, destacou o procurador-geral do Legislativo, Paulo Hollanda, responsável pela defesa do Poder Legislativo com o procurador-geral adjunto, Sergio Mateus.

Conforme Sergio Mateus, os desembargadores confirmaram a decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Judiciário não pode interferir em normas regimentais legislativas.

“O TJ entendeu que não poderia interferir no disciplinamento do legislativo. A desembargadora Tânia enfatizou que não caberia ao Poder Judiciário análise e interpretação das normas regimentais. E o que se vislumbra no processo é que a Assembleia seguiu rigorosamente essas normas editadas pelo Poder Legislativo. A interferência do Judiciário feriria o próprio entendimento do Supremo”, explicou.

De acordo com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), o ex-parlamentar Jalser Renier continua cassado e inelegível por oito anos, por quebra de decoro parlamentar em razão de conduta incompatível com o mandato.

 

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