Ao todo, 62 candidatos seguem em campanha para os cargos de conselheiros tutelares de Boa Vista. O pleito, marcado para o dia 1o de outubro, vai eleger 15 novos profissionais para garantir os direitos das crianças e adolescentes. Já a campanha segue até às 23h49 do dia 29 de setembro. Durante esse período, os candidatos devem ficar atentos às condutas vedadas e permitidas no processo eleitoral.
Pode
– Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 23h49 do dia 29 de setembro de 2023 (Resolução nº 028/2023/CMDCA-BV), os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato;
– Utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro;
– Utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos do respectivo pleito.
Não Pode
– Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana;
– Aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
– É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim, sob pena de cassação da candidatura;
– É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:
– Propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato
– Composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral
– O uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos Municipal, do governo de Roraima, empresas privadas ou pelos partidos
– A campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento governamental.
– Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos
– A realização de debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição
– A confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06
– A utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura
– A realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, municipal ou governo estadual, de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar de Boa Vista ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.
– A quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.
– A veiculação de propaganda em desacordo com a Resolução de Nº 028/2023/CMDCABV, D.O.M. 08 de agosto de 2023 sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à perda da candidatura
– Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a Comissão Eleitoral comunicará ao candidato e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos de Roraima
– É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Jaqueline Pontes