A Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR) aprovou simbolicamente, nesta quarta-feira, 13, Projeto de Lei (PL) nº 137/2023, de autoria do deputado Rárison Barbosa (PMB), que torna obrigatória a prestação de segurança armada, por meio de vigilantes, nas instituições de ensino de Educação Básica da rede privada.
De acordo com o projeto, a adoção do serviço passa a ser um dos requisitos indispensáveis à concessão de credenciamento e autorização de funcionamento institucional junto ao Conselho Estadual de Educação.
O descumprimento da lei sujeitará o estabelecimento omisso às seguintes penalidades:
– advertência primária para desobediência aos termos desta lei, em todos os casos de exercício, ainda que não esteja em tempo de emissão de renovação da autorização de funcionamento;
– impossibilidade de concessão de credenciamento e autorização de funcionamento institucional, junto ao Conselho Estadual de Educação;
– multa no valor de 15 UFERRS a 25 UFERRS, considerando a capacidade econômica do estabelecimento.
Os recursos financeiros arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Estadual da Segurança Pública.
Durante as discussões sobre a matéria, Barbosa destacou que a proposição decorre da preocupação em relação à vulnerabilidade de crianças e adolescentes nas escolas privadas do Estado.
“No início do ano, fizemos uma indicação ao governador para implementar a segurança pública nas escolas. Ele atendeu a essa solicitação, resultando na criação do projeto ‘Polícia nas Escolas’. Assim, esta iniciativa busca proporcionar maior segurança para os alunos e os profissionais das escolas privadas”, disse o deputado antes da aprovação da matéria, que foi acompanhada no plenário por profissionais da segurança privada.
Definições no PL
I – Segurança armada de Vigilantes: a atividade laborativa desempenhada por profissionais, devidamente treinados e certificados, responsáveis por zelar pela integridade física e/ou material de pessoas, empresas, eventos ou instituições, perpetrando condutas profiláticas e repressivas a possíveis atos de interferência ilícita que possam ocorrer nas dependências escolares, sem prejuízo das demais atribuições inerentes à profissão, conforme disposições regulamentares próprias.
II – Rede privada de ensino: as instituições educacionais privadas, particulares em sentido estrito, assim entendidas como aquelas criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;
III – Educação básica: instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação, credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, que promovam o ensino da educação infantil e o ensino fundamental.
As matérias seguem agora para sanção ou veto do governador Antonio Denarium (PP).
Suellen Gurgel