Sistema Prisional: OAB-RR impetra Habeas Corpus no TJRR para garantir o direito à saída temporária de reeducandos

O presidente Ednaldo Vidal entende que a decisão viola o princípio da irretroatividade da Lei Penal e implica em violações de acordos internacionais. – Foto: Ascom/OAB-RR

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB-RR), por meio da Comissão do Sistema Carcerário, impetrou Habeas Corpus Coletivo com pedido urgente de liminar contra a decisão que revogou a Portaria nº 04/2024, de 19/03/2024, e extinguiu o benefício da saída temporária a todos os reeducandos que estão cumprindo pena no sistema prisional de Roraima.

O HC, assinado pelo presidente do Conselho Seccional, Ednaldo Gomes Vidal, pela presidente da Comissão do Sistema Carcerário, Cristiane Rodrigues de Sá, e a secretária-geral da Comissão, Altacir Nara Pereira Gaia, contesta a decisão proferida no último dia 7 de junho, pelo Juízo de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto da Comarca de Boa Vista, revogando a Portaria nº 04/2024, que disciplinava o benefício da saída temporária aos reeducandos para o ano de 2024.

Na decisão, o magistrado afirma que a nova Lei de nº 14.843/2024 revogou o artigo 124 da Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, que previa o benefício da saída temporária aos reeducandos em regime semiaberto para visitação aos seus familiares, entre outros.

No entendimento do magistrado, trata-se de norma de natureza processual, e a aplicabilidade deverá ocorrer de forma imediata, revogando todas as decisões de saídas temporárias já deferidas, incidindo de maneira imediata e indistinta a todos os processos, independente de ser mais severa ou mais branda, e ainda que o delito tenha sido praticado antes de sua entrada em vigor, prejudicando todos os reeducandos que já possuíam direito ao benefício.

No entendimento da OAB-RR, tal decisão viola o princípio da irretroatividade da Lei Penal, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, onde está assegurado que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

De maneira que, verifica-se que a decisão proferida pelo MM. Juízo competente está equivocada e eivada de vícios de constitucionalidade e legalidade, por ferir princípios básicos como da irretroatividade da lei penal, da individualização da pena, motivação, entre outros, merecendo ser declarada inconstitucional e determinada a manutenção dos benefícios referentes às saídas temporárias aos reeducandos para visitarem seus familiares, que é uma ferramenta importantíssima de ressocialização.

“A decisão desconsiderou o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, aplicando imediatamente a nova legislação que traz novos requisitos mais gravosos a todos os reeducandos que já foram beneficiados com a saída temporária, sendo evidente a violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal”, afirma o presidente Ednaldo Gomes Vidal.

Ednaldo Vidal compoleta ainda que a decisão implica em violações de acordos internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que garantem um tratamento humano, respeitoso e digno à população carcerária. O Instituto é de grande importância para fins de ressocialização.

“A revogação do referido benefício somente trouxe prejuízos a questão da ressocialização àqueles que se encontram em cumprimento de pena, pois aplicou-a aos processos em andamento, o que fere o princípio da irretroatividade e retira praticamente talvez um dos únicos instrumentos de ressocialização que o Estado consegue atender”, complementa o presidente.

Na matéria, a OAB ressalta que, além da recente decisão monocrática proferida no HC nº 240.770/MS, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, que afirma ser a Lei nº 14.843/2024, irretroativa aos crimes praticados antes da vigência da nova lei, ficando evidente a inconstitucionalidade da decisão que merece ser imediatamente revogada.

O Conselho Seccional requereu no HC a revogação imediata da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, restabelecendo o benefício das saídas temporárias a todos os reeducandos prejudicados com a referida decisão, e encaminhado ofício às unidades prisionais em tempo hábil, a ordem de liberação de saída temporária a todos os reeducandos prejudicados com a inconstitucional decisão proferida.

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