O Plenário da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR) derrubou na sessão ordinária desta terça-feira, 24, três vetos parciais do Poder Executivo a artigos de projetos de lei (PLs) de autorias parlamentares.
O primeiro veto rejeitado por 16 votos foi aos arts. 2º e 5º do Projeto de Lei (PL) nº 151/23, que estabelece às pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais. O texto é de autoria do deputado Éder Lourinho (PSD).
Os dispositivos frisam, respectivamente, que caberá às empresas públicas de transportes e às concessionárias de transportes coletivos dispor a essas pessoas o acesso aos assentos de prioridade e que o Poder Executivo deverá regulamentar a norma e estabelecer critérios para a concessão de documento hábil a fim de comprovação das condições elencadas.
Conforme a Mensagem Governamental (MG) 43/2024, os itens são inconstitucionais, visto que a administração dos serviços de transportes compete às prefeituras municipais e a imposição ao Poder Executivo Estadual para regulamento que estabelece critérios para documento de comprovação excede a competência legislativa, “uma vez que tal competência é privativa do governador do Estado. Logo, fere o princípio da separação dos Poderes e colide com o art. 84, IV da CF e art. 62, III da CE”, destaca.
Na sequência, por 17 votos, foi rejeitado o veto que recai sobre os incisos IV e VI, do art. 4º e o art. 7º do Projeto de Lei (PL) nº 186/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas, proposto pelo deputado Chico Mozart (Progressistas).
De acordo com a MG nº 44/2024, os dispositivos estão eivados de vício de competência, quando atribuem possíveis tarefas à Secretaria de Estado de Saúde (Sesau), além de outras, o que é proibido pelo art. 63, II e V da CE. A matéria pode ser lida na íntegra no link.
Por fim, por nove votos contra e quatro a favor da manutenção, foi mantido o veto parcial aos arts. 3º e 4º do Projeto de Lei (PL) nº 067/2023, também de autoria de Mozart, que trata da obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos documentos funcionais, admissionais, fardas ou crachás dos trabalhadores estaduais. Conforme os artigos, respectivamente, o não cumprimento das normas poderá acarretar penalidades cabíveis, e o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias da data de sua publicação, no que se fizer necessário, inclusive, na forma de fiscalização e sanção.
A MG defende que, no que se refere ao aspecto material da proposta, verificam-se incompatibilidades, “primeiramente, na previsão contida no art. 3º, uma vez que se trata de disposição sem qualquer amparo legal e, em segundo lugar, quanto ao art. 4º, haja vista se tratar de competência privativa do chefe do Executivo, não sendo permitido ao legislador constranger seu exercício, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes”, destaca trecho da justificativa.
As matérias retornam ao Poder Executivo para sanção.