ITR 2026: prazo para entrega da declaração começa em 10 de agosto e vai até 30 de setembro

Atraso na entrega gera multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50; advogado tributarista recomenda antecipar a declaração para evitar prejuízos financeiros e burocráticos. – Foto: Divulgação

No campo, o planejamento é uma das principais ferramentas para uma boa colheita e essa organização também vale para as obrigações fiscais. A partir desta segunda-feira, dia 10 de agosto, produtores e proprietários de imóveis rurais de todo o país devem entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2026. O prazo segue até 30 de setembro, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026, e quem perder a data está sujeito a multa de 1% ao mês-calendário sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50.

A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóveis rurais a qualquer título, exceto nos casos previstos em lei. Para o contador e advogado tributarista José Soares Belido, a antecipação é o caminho mais seguro para evitar transtornos.

“Todos os anos vemos produtores que deixam a declaração para a última semana e acabam enfrentando problemas que poderiam ser resolvidos com antecedência. O ITR vai muito além do pagamento de um imposto. Ele mantém a propriedade regular perante a Receita Federal, evita multas e facilita diversas operações importantes para quem vive da atividade rural”, explicou.

Além da multa, as pendências têm efeitos práticos no dia a dia da atividade rural. A regularidade fiscal do imóvel é condição para solicitar crédito rural, participar de programas de incentivo ao setor e concluir negociações envolvendo a propriedade — a legislação exige, por exemplo, a comprovação do pagamento do ITR dos últimos cinco exercícios para o registro de operações de compra e venda em cartório.

Segundo Belido, manter a documentação em dia representa segurança para o produtor. “Hoje, a regularidade fiscal faz parte da gestão da propriedade. Um imóvel com pendências pode gerar dificuldades em financiamentos, processos de compra e venda e até em futuras fiscalizações. Quando o produtor se organiza com antecedência, ele protege seu patrimônio e evita gastos desnecessários”, enfatizou.

A entrega deve ser feita pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível no portal gov.br, ou pelo Programa Gerador da Declaração ITR 2026, com transmissão pelo Receitanet. O imposto pode ser pago em até quatro quotas mensais iguais, nenhuma inferior a R$ 50 — valores abaixo de R$ 100 devem ser recolhidos em quota única. A primeira quota, ou a quota única, vence em 30 de setembro, mesma data-limite da entrega da declaração.

Para o advogado tributarista, o ideal é que o produtor reúna desde já toda a documentação necessária e procure orientação profissional sempre que houver dúvidas. “A recomendação é não esperar o sistema ficar sobrecarregado nos últimos dias. Quanto antes a declaração for preparada, maior é a tranquilidade para corrigir informações, revisar documentos e cumprir a obrigação dentro do prazo. Organização também é uma forma de cuidar da propriedade”, orientou.

Mais do que cumprir uma obrigação tributária, entregar a declaração dentro do prazo representa um compromisso com a gestão responsável do imóvel rural. “Em um setor que exige planejamento diário, manter a documentação em ordem também é um investimento na tranquilidade e no futuro do produtor rural”, concluiu Belido.

DITR 2026 — o que você precisa saber

• Prazo de entrega: de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026.

• Quem deve declarar: pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóveis rurais a qualquer título, salvo as exceções previstas em lei.

• Como declarar: pelo serviço “Minhas Declarações do ITR”, no portal gov.br, ou pelo Programa Gerador da Declaração ITR 2026, com transmissão pelo Receitanet.

• Multa por atraso: 1% ao mês-calendário sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50.

• Pagamento: em até 4 quotas mensais (mínimo de R$ 50 cada); imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. Primeira quota ou quota única vence em 30 de setembro.

• Documentos para reunir com antecedência: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), número do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB, antigo Nirf), matrícula atualizada e informações sobre a área e o uso da terra. Quem pretende excluir da tributação áreas de preservação permanente ou de reserva legal deve estar atento ao Ato Declaratório Ambiental (ADA), do Ibama.

• Base normativa: Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026.

Neidiane Oliveira
Topo