O juiz titular da Vara de Execuções Penais (VEP), Daniel Damasceno atendeu ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB/RR), e determinou nesta quinta-feira, 27, que o ingresso dos reeducandos do regime semiaberto e aberto no sistema prisional roraimense volte ocorrer nas unidades respectivas para o início do cumprimento da pena.
O pedido foi formalizado pelo Conselho Seccional à VEP, solicitando a reanálise da sentença homologatória de acordo proferida em 2020, por conta da pandemia da Covid-19, onde ficou acordado a separação total dos novos presos que adentrassem no Sistema Prisional do Estado de Roraima a partir do dia 06 de abril daquele ano, os quais deveriam permanecer custodiados na Ala-16 do Bloco A da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (Pamc).
“Ocorre que em 9 de setembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 474, alterando o artigo 1º da Resolução n° 417/2021, determinando que, “transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56”, explicou Ednaldo Vidal, presidente do Conselho Seccional.
A OAB Roraima ponderou no documento que, considerando a realidade vivenciada no ano de 2023, não se faz mais necessário que os reeducandos do regime aberto e semiaberto se apresentem na Pamc, devendo, conforme a recomendação do CNJ, apresentar-se diretamente na unidade prisional competente para cumprimento de pena, após intimação.
Ou seja, que os reeducandos do regime semiaberto e aberto, deverão ser apresentados diretamente na unidade prisional competente para o cumprimento da respectiva pena: Centro de Progressão Penitenciária (CPP) ou Casa do Albergado.
Ao deferir o pedido, o juiz Daniel Damasceno reforçou que a contaminação pelo novo coronavírus vem sendo controlada no Estado, não mais sendo necessária a continuidade de medidas drásticas como a obrigatoriedade do início do cumprimento de pena em um regime mais severo do que aquele em que foi condenado.
“Ademais, desde o início da pandemia, há mais de três anos, foi possível que as Unidade Prisionais adotassem meios de contenção da doença COVID-19, destinando área específica aos reeducandos que apresentem sintomas gripais. Conforme enunciado da Súmula 719, do Superior Tribunal de Justiça, “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”, diz trecho da decisão.
E ainda, que o “coronavírus” vem sendo controlado no Estado de Roraima, assim como dentro das Unidade Prisionais, não havendo notícias de surto da doença dentro do sistema penitenciário local, de forma que a manutenção do reeducando do regime semiaberto ou aberto junto à PAMC, local destinado ao cumprimento de pena no regime fechado, não se justifica, tornando-se descumprimento aos preceitos basilares da execução da pena, em manifesta afronta ao direto básico do preso”.
Damasceno então deferiu o pedido, em caráter de urgência, determinando que o ingresso dos reeducandos do regime semiaberto e aberto volte ocorrer pelas Unidade Prisionais respetivas, Cadeia Pública Masculina de Boa Vista e Casa do Albergado de Boa Vista.