União, estado de Roraima e município de Boa Vista devem criar plano de inclusão escolar para migrantes

Os entes têm 60 dias para apresentar, de forma conjunta, um plano estratégico integrado para crianças e adolescentes da Operação Acolhida. – Foto: Ascom | MPF

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou que a União, o estado de Roraima e o município de Boa Vista deverão apresentar, de forma conjunta, um plano e estratégico integrado com medidas de inclusão escolar para crianças e adolescentes migrantes, abrigados na Operação Acolhida, em Boa Vista (RR). A decisão liminar foi proferida em ação movida pelo MPF para assegurar vagas na rede pública de ensino para este público, que vai de 4 a 17 anos de idade.

A ação foi ajuizada após diligências realizadas pelo MPF, no âmbito de um inquérito civil, que identificou que cerca de 80% das crianças e adolescentes migrantes em idade escolar obrigatória estão fora da rede de ensino. Os principais obstáculos observados foram: ausência ou insuficiência de vagas escolares, falta de transporte escolar, excesso de trâmites burocráticos para matrícula, inexistência de fluxo institucional para encaminhamento, ausência de cadastro escolar individualizado, ineficiência nas ações de busca ativa e inexistência de planejamento conjunto entre os entes federativos.

O MPF fundamentou o pedido com base nos artigos 6º, 205, 208 e 211 da Constituição Federal, na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente nos artigos 53 e 54, que reforçam o direito à matrícula, com igualdade de acesso e permanência na escola, vaga próxima à residência, atendimento educacional especializado e ensino gratuito.

“A medida terá impacto relevante, ao obrigar os entes federativos a adotar medidas efetivas para inserir as crianças e adolescentes migrantes no sistema educacional. O MPF irá acompanhar com diligência a elaboração do plano e, sobretudo, a sua implementação prática”, ressaltou o procurador da República Cyro Carné, responsável pela ação.

Plano estratégico conjunto

A decisão enfatiza que a educação é direito fundamental assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal e dever do Estado e da família. Sendo assim, o plano deverá conter, no mínimo, diagnóstico atualizado e detalhado da situação escolar dessa população, a partir da realização de cadastro individualizado com informações como faixa etária, nacionalidade, situação educacional atual e eventual vínculo escolar anterior.

Também deverá incluir levantamento da oferta de vagas na rede pública municipal e estadual, considerando a localização dos abrigos e a capacidade das unidades escolares, além da definição de medidas concretas com metas, prazos e fluxos institucionais claros, voltadas à matrícula, ao transporte escolar, ao acolhimento pedagógico e ao acompanhamento da frequência e da permanência dos estudantes, com estratégias de prevenção à evasão.

A decisão prevê ainda a participação efetiva de órgãos técnicos dos três entes federativos, do Ministério Público Federal e, sempre que possível, de organismos internacionais que atuam na temática migratória, com o objetivo de assegurar a construção colaborativa e técnica do plano. As partes foram intimadas com urgência para o cumprimento da determinação judicial.

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