A legislação que regulamenta diretrizes gerais para enfrentamento de crimes contra a mulher em escolas públicas e provadas no Estado de Roraima ganhou reforço a partir da sanção governamental da Lei nº. 2.053, de 16 de setembro de 2024.
De autoria da deputada estadual, Joilma Teodora (Podemos), presidente da Comissão dos Direitos da Mulher e secretária Especial da Mulher, da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR), a lei estabelece a implantação de políticas públicas que terá como primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades escolares, a prevenção ao assédio, o acolhimento e proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias.
Segundo Joilma Teodora, como diretrizes será implantado programa obrigatório de conscientização e prevenção à violência, a ser executado em campanhas oficiais das escolas estaduais em semanas temáticas, cartilhas informativas ou canais remotos. Como ações de combate serão implantadas órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como ouvidorias e grupos interdisciplinares. “É importante salientar que esse trabalho será feito com isonomia e imparcialidade na composição e no trato dos órgãos de recepção de denúncias e acolhimento das vítimas, bem como a disponibilidade de recursos de proteção à vítima e a garantia de distância entre ela e seu agressor”, explicou a deputada.
A parlamentar destacou ainda que há relatos de casos de abuso praticados contra mulheres dentro desses estabelecimentos, principalmente contra as negras e da comunidade LGBTQIAPN+.
“Precisamos que, dentro das instituições, tenha esse ambiente de acolhimento, para que essas mulheres se sintam protegidas, encorajadas a fazerem denúncias, que as escolas estejam preparadas. Que haja mais audiências públicas para cuidarmos dessas adolescentes e mulheres. Peço que o PL seja aprovado, porque precisamos melhorar a vida delas dentro das salas de aula”, expressou Teodora.
Ações
Conforme a nova legislação, poderão as instituições de ensino escolar estadual, sem prejuízo de outras, programar as seguintes ações:
I – Obrigatoriedade da participação de membro representante de centro, diretório ou grêmio acadêmico no referido órgão;
II – Proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado, ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;
III – Composição do órgão por profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional;
IV – Devida celeridade no processo disciplinar e no tratamento das sindicâncias;
V – Consideração de critérios interseccionais de raça e de sexualidade como marcadores especiais no tratamento do acolhimento das vítimas.