
Após a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino que determinou que o Tribunal Regional Elitoral de Roraima (TRE-RR) revisse os prazos exigidos para desimcompatibilização dos candidatos ao governo nas eleições suplementares de Roraima, o Ministério Público Eleitoral opinou nesta quinta-feira, 28, pelo indeferimento do pedido registro de candidatura de Arthur Henrique.
Em sua decisão, o Procurador Regional Eleitoral Auxiliar Miguel de Almeida Lima relata que a Resolução 584/2026, edigtada pelo TRE-RR designando a votação para 21.6.2026 e disciplinando diversos marcos do processo eleitoral, entre eles o prazo de 24 horas para desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção partidária, flexibilizou indevidamente os prazos previstos na LC 64/1990, os quais seriam de 6, 4 ou 3 meses.
“Friso que, como regra geral, todas as eleições no Brasil submetem-se a um mesmo arcabouço normativo de matriz federal, composto, entre outros diplomas, pela LC nº 64/1990, pela Lei nº 9.504/1997 e pelo Código Eleitoral”, relata o Procurador.
Ele alegou ainda que o termo inicial fixado pela resolução do TRE-RR colocou a desincompatibilização em excessiva proximidade da data da eleição suplementar, com prazo reduzidíssimo e inexistente em Lei.
“Friso que, nos processos eleitorais ordinários, a desincompatibilização ocorre sempre antes da convenção partidária, nunca depois. Os prazos de 6, 4 ou 3 meses fixados pela LC nº 64/1990 são contados retroativamente a partir da data do pleito, de modo que o afastamento do cargo precede, emuito, a fase de escolha do candidato pelo partido, bem como o citado afastamento está distante temporalmente da própria votação popular”, sustenta o Procurador.
O Procurador determinou ainda que o TRE-RR reexamine o calendário eleitoral antes fixado, especificamente quanto aos prazos de desincompatibilização, tendo em vista que — tal como estabelecidos — não há a adequada compatibilidade do processo eleitoral com a Constituição e com a Lei Complementar nº 64/90.
“Excepcionalmente, o Egrégio TRE poderá optar entre os prazos descritos na LC nº 64/90 (6, 4 ou 3 meses), de modo fundamentado, mas não poderá criar prazo novo, pois esta função pertence exclusivamente ao Congresso Nacional”, finaliza.

