Contribuinte inadimplente pode quitar débitos com redução de até 100% de multas e juros

‘Autorregularização Incentivada de Tributos’ está prevista na Lei Nº 14.740/2023; especialista tributário ressalta que contribuintes têm até 1º de abril para realizarem a adesão. – Foto: Freepik

Para incentivar os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários, o Governo Federal regulamentou o programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740/2023. O especialista tributário José Belido informa sobre quem pode se beneficiar com a medida, prazo de adesão e vantagens.

“A autorregularização incentivada de tributos traz benefícios significativos aos contribuintesque queiram confessar débitos que não foram declarados junto a RFB, incentivando o pagamento dos débitos declarados com 100% de redução dos juros e multas, o que facilita e muito a regularidade fiscal de quem se encontra nessa situação”, explicou.

Belido acrescentou que podem aderir à medida pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. “Mas é importante ressaltar que os contribuintes têm até 1º de abril deste ano para realizarem a adesão, que deve ser feita por meio da formalização de um pedido no Portal e-CAC”, detalhou o especialista tributário.

Essa formalização depende de um processo delicado, onde é indicado buscar os serviços de um profissional contábil. “É importante os contribuintes que queiram se regularizar procurarem um contador, pois ele tem expertise sobre o assunto e indicará o melhor caminho a seguir, tendo em vista as vantagens significativas e o prazo curto, para os contribuintes confessarem os seus débitos”, destacou.

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita que não tenham sido constituídos até 30 de novembro do ano passado e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril deste ano, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

Dessa forma, podem entrar no programa, as dívidas que ainda não tenham sido declaradas cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023. Também podem ser incluídos os débitos de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, que tenham vencimento até 30 de novembro do ano passado.

“Vamos ressaltar que a dívida consolidada pode ser paga com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário um processo. Além disso, o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL. Com base em tudo isso, destacamos a importância da atuação de um profissional contábil”, concluiu o especialista tributário José Belido.

Neidiane Oliveira

 

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