Empresários de Roraima podem voltar a comprar produtos de São Paulo com a isenção de ICMS

Decreto do Governo Paulista garante o benefício de 7% só até setembro de 2026. – Foto: Arquivo | Semuc/PMBV

O Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 70.348, de 29 de janeiro de 2026, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até o dia 30 de setembro de 2026, para as ALC`s – Áreas de Livre Comércio. O benefício se aplica a mercadorias enviadas para comercialização ou industrialização nos estados de Roraima, Amapá, Rondônia e Acre.

O atual decreto traz uma condição diferenciada para as ALC´s, quando possibilita a manutenção do crédito de ICMS originado da operação, preservando o direito de usar créditos acumulados, tornando a atividade mais vantajosa, incentivando o envio de mercadorias para essas regiões. Mas, segundo o presidente do Sistema Fecomércio-Sesc-Senac-IFPD em Roraima, “tal atitude do Governo de São Paulo vai ao encontro dos anseios dos estados da região norte, em especial Roraima, Amapá, Acre e Rondônia que ingressaram com ações diretas de inconstitucionalidade – ADI, no Supremo Tribunal Federal, as quais já iniciaram a votação em conjunto do mérito da matéria com 3 (três) votos favoráveis aos estados, entendendo pela inconstitucionalidade da alteração unilateral do Convênio ICMS 52/92, celebrado por todos os entes da federação, só podendo ser alterado em comum acordo dos estados membros, por obediência ao princípio do pacto federativo, previsto na Constituição’, destaca Ademir dos Santos.

As assessorias sindical e econômica da Federação do Comércio em Roraima destacam que o decreto publicado agora não põe fim a discussão no STF. “O Decreto atual define a validade da isenção até setembro de 2026, e tal disposição não pode ser definida unilateralmente, devendo ser observadas as regras estabelecidas na Constituição Federal 88”, complementa o assessor sindical Eduardo Matos.

Decisão da ADI 7848 que tramita no STF

Após o voto da Ministra Cármem Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: “É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República”, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.

Iara Bednarczuk

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